Negativação

O que é

Serviço exclusivo de regularização ou de inclusão de dívidas no banco de dados da Serasa Experian, com informações precisas sobre o cadastro do seu cliente (pessoa física ou jurídica).

A solução viabiliza a comunicação com o devedor por meio da carta-comunicado (que informa sobre o débito) e dá orientações para o pagamento.

Com o Pefin, suas ações de cobrança são otimizadas e você tem a seu favor o fechamento de acordos com os diversos perfis de consumidores em atraso, com possibilidade de diferenciar propostas e descontos.

Como funciona?

Com base nas informações fornecidas pelos clientes, a Serasa Experian envia uma carta-comunicado para o endereço do consumidor e/ou empresa devedora, informando a existência de uma dívida não paga (anotação) com o seguinte detalhamento:

Após o envio da carta, o inadimplente deverá entrar em contato com a instituição credora em até 10 dias para regularizar sua situação e evitar que a sua anotação seja disponibilizada para o mercado, através dos relatórios da Serasa Experian.

Vale salientar que as informações do banco de dados Serasa Experian são atualizadas diariamente, dessa forma, se seu consumidor não está respondendo aos comunicados, é importante verificar se ele não foi vítima de fraude. Alguém pode ter efetuado a compra com os documentos dele. Antes de incluí-lo na base de inadimplentes da Serasa Experian, certifique-se de que isso não ocorreu, para não correr o risco de sofrer um processo na justiça.

Benefícios

Porque utilizar

Perguntas frequentes

12 – Insuficiência de fundos – 2ª apresentação
13 – Contas Encerradas
14 – Prática espúria

O prazo para negativação de documentos é de 4 anos e 11 meses contados a partir da data de vencimento do título.
 
Sim, desde que observados os seguintes itens: I. O credor da dívida deverá certificar-se se em sua unidade da federal sobre a possibilidade de emissão do Cupom Fiscal para operações de vendas a prazo, em conformidade com a legislação local (Estado e/ou Distrito Federal);
II. O Cupom Fiscal deverá ter as características definidas nos incisos I e II, do § 5º, do artigo 50, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que diz:
III – identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ);
IV – código previsto na cláusula quadragésima quinta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida.
IIV. O registro deve ser incluído como “OUTRAS OPERAÇÕES”, no sistema.
 

Sim, desde que o coobrigado tenha assinado o documento da dívida.

Não. A negativação de cheques deve ser, necessariamente, vinculada a um documento que comprove o negócio realizado (Nota Fiscal, Contrato, Cupom Fiscal, etc.),

Sim, pois as bases são diferentes.

A opção de negativar cheque na SERASA é restrita apenas às alíneas 12, 13 e 14, que tem como motivo principal a falta de fundos.
Para dar mais segurança ao credor é importante que o mesmo mantenha sob sua guarda comprovante da operação que envolveu o cheque, tais como nota fiscal, cupom fiscal ou contrato.

Cheques devolvidos
Notas Promissórias;
Notas Fiscais;
Letra de câmbio;
Contratos (desde que com assinatura de 2 testemunhas);

11 – Cheque sem fundos – 1ª apresentação
20 – Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
22 – Divergência ou insuficiência de assinatura;
23 – Cheques de órgãos da administração federal em desacordo
com o Decreto-Lei nº 200;
24 – Bloqueio judicial ou determinação do BACEN;
25 – Cancelamento de talonário pelo banco sacado;
26 – Inoperância temporária de transporte;
27 – Feriado municipal não previsto;
28 – Contraordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo;
29 – Falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista;
30 – Furto ou roubo de malotes;
31 – Erro formal de preenchimento;
32 – Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;
33 – Divergência de endosso;
34 – Cheque apresentado por estabelecimento que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35 – Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça sacada;
36 – Cheque emitido com mais de um endosso – Lei nº 9.311/96; 37 – Registro inconsistente Compensação Eletrônica;
40 – Moeda inválida;
41 – Cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 – Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado e o recibo bancário trocado em sessão indevida;
43 – Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, persistindo o motivo de devolução;
44 – Cheque prescrito;
45 – Cheque emitido por entidade obrigada a emitir Ordem Bancária;
46 – CR – Comunicação de Remessa cujo cheque correspondente não for entregue no prazo devido ;
47 – CR – Comunicação de Remessa com ausência ou Inconsistência de dados obrigatórios;
48 – Cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificação do beneficiário;
49 – Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45.

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